Advogado orienta pais sobre itens que não podem ser solicitados na lista de material escolar

Às vésperas do começo do ano letivo, os pais começam a se planejar para mais uma despesa extra: a compra dos materiais escolares. As listas de materiais exigidos pelas escolas são extensas e, muitas vezes, compostas por vários itens que nem sempre deveriam ser cobrados dos responsáveis pelos alunos. O advogado Paulo André Mettig Rocha, sócio do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados e com larga experiência em Direito do Consumidor, alerta sobre alguns cuidados que os pais e responsáveis financeiros devem ter ao receberem as listas de materiais das escolas.

“A Lei Federal que trata sobre o valor total das anuidades escolares prevê a nulidade de eventual cláusula contratual que determine o pagamento de valores extras para que a instituição de ensino forneça materiais de uso coletivo dos estudantes ou da própria atividade administrativa da instituição, visto que estas despesas já deveriam estar computadas nos valores das mensalidades ou semestralidades. Portanto, a lista deverá conter apenas materiais destinados ao uso individual do aluno”, afirma Paulo André Mettig Rocha.

Ainda de acordo com o advogado, o Código de Defesa do Consumidor veda a possibilidade de indicação de marcas específicas ou dos locais de compra, exceto para produtos que não sejam vendidos no comércio, o que ocorre com as apostilas pedagógicas próprias.

Veja alguns itens que NÃO podem ser exigidos:

  • Material de limpeza em geral (desinfetante, detergente, dentre outros)
  • Pasta de dentes
  • Pincel atômico
  • Giz branco ou colorido
  • Grampeador e grampos
  • Fitas adesivas
  • Álcool (líquido ou em gel)
  • Medicamentos
  • Cartucho para impressoras
  • Flanelas
  • Copos, pratos e talheres descartáveis
  • Bolas de sopro
  • Cordão e linha
  • Fitas decorativas
  • Fitilhos
  • TNT
  • Pregadores de roupas
  • Plástico para classificados
  • Pastas classificadoras
  • Resma de papel ofício
  • Envelopes
  • Sacos plásticos
  • Carimbo
  • Colas em geral, inclusive colorida
  • Fita dupla face
  • Pen drive, dentre outros

A indicação de qualquer material da lista exemplificativa acima necessita de uma justificativa plausível para uma atividade específica que deverá ser desenvolvida ao longo do ano letivo, esta previamente divulgada no planejamento pedagógico fornecido no momento da matrícula, à exemplo da produção de papel machê a partir do papel higiênico em uma aula de artes, sob pena de ser considerada uma exigência abusiva.

Em relação ao reaproveitamento de livros usados em anos anteriores, a escola somente pode recomendar a não reutilização se a obra estiver desatualizada, pois não há qualquer regra na legislação que justifique a exigência de materiais novos.

Os pais que receberem a lista de material escolar com a exigência de algum produto de uso coletivo podem solicitar a alteração da mesma na escola. Caso a mudança não seja acatada pela instituição, os órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON ou CODECON (em Salvador/BA), devem ser acionados para intermediarem uma solução.

Gabriela Bandeira
Comunicativa, antenada e com atuação há mais de 16 anos na área de assessoria de comunicação, Gabriela Bandeira é jornalista formada pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), com curso de extensão na Universidade de Jornalismo de Santiago de Compostela (Espanha). Em 2019, reuniu toda a sua experiência e expertise em comunicação estratégica e conteúdos digitais, com atuação há mais de 12 anos no segmento de shopping center, e abriu a própria agência: a Comunicando Ideias. Filiada à Associação Brasileira de Agências de Comunicação (ABRACOM), possui alcance na Bahia e outros estados do Nordeste.