Advogado Paulo André Mettig Rocha, com atuação destacada na área de Direito do Consumidor, explica como proceder. O assunto ganhou destaque com o recente caso de Maurício Takeda, filho de Maurício de Souza
Provavelmente, você conhece alguém ou até você mesmo já pode ter passado por isso: comprou um produto pela internet e ao invés de receber o solicitado, recebeu outra mercadoria que não tem nada a ver com o que você pediu. Essa é uma prática mais comum do que você pode imaginar. Recentemente, Maurício Takeda, filho do cartunista Maurício de Souza,divulgou nas redes sociais que adquiriu uma placa de vídeo no valor de R$ 14,5 mil, mas recebeu no lugar um saco de areia. O caso ligou o sinal de alerta para outros consumidores que fazem compras pela Internet.
“É recomendável que todo consumidor filme ou fotografe por etapas o momento de abertura do pacote de uma compra recebida pelos correios, registrando de forma inequívoca as condições que o produto foi entregue, assim como se o mesmo corresponde ao conteúdo declarado e ao pedido realizado. Ao lado disto, a preservação de uma eventual embalagem interna e a formalização imediata com o fornecedor é fundamental, sempre registrando o número de protocolo da reclamação”, alerta o advogado e sócio do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados, Paulo André Mettig Rocha. “Outra recomendação importante é sempre priorizar lojas com procedência reconhecida no mercado, já que estarão interessados em resolver a questão de forma extrajudicial para manter a sua reputação no mercado, simplificando o processo de devolução em caso de comprovação do erro”.
Ainda de acordo com o advogado, o Código de Defesa do Consumidor tem duas importantes regras que podem ser utilizadas para resguardar os direitos daqueles que forem prejudicados, já que o artigo 35 determina que se o fornecedor se recusar a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos, enquanto que o artigo 49 legitima o chamado “direito de arrependimento” ao consumidor que realizar uma compra realizada fora do estabelecimento comercial (virtual, por catálogo, telefone, etc), concedendo-lhe um prazo de 7 dias para realizar a devolução do produto sem qualquer justificativa, desde que formalizada a sua vontade no prazo neste prazo, fazendo jus à restituição dos valores eventualmente pagos acrescidos de atualização monetária, logo após a devolução do produto.
“Se o consumidor não resolver o problema junto ao serviço de atendimento ao cliente da empresa e nem na ouvidoria, a recomendação é procurar o Procon. Caso a situação não seja resolvida em nenhuma dessas esferas, é recomendável o ajuizamento de uma ação indenizatória, pois somente o poder judiciário poderá ordenar o cumprimento da oferta, a restituição do valor e determinar o pagamento de eventuais indenizações que sejam cabíveis”, acrescenta o advogado.












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