Na época antecedente às eleições municipais, no Brasil, vulgarizou-se, ainda mais, a instrumentalização das instâncias de persecução criminal para fins que lhes são constitucionalmente estranhos: a guerra política. A utilização ideológica do Direito Penal e do Processo Penal e, também, o ajuizamento temerário de Ações Civis Públicas ineptas e sem justa causa, representados, na casuística forense, pela subversão da lógica jurídica e pelo uso “torto” dos procedimentos legais são, flagrantemente, afrontosos aos valores republicanos, além de desequilibrar o fair play impositivo na arena política.
Os atores desse espetáculo vergonhoso podem ser as próprias autoridades constituídas, quando atuam a partir de automatismos funcionais deletérios, ao imputarem, por exemplo, fatos não investigados -ou prostituídos- para chegar aos resultados pretendidos. Em outras hipóteses, o divórcio da razão jurídica é tão evidente que as ações -ou omissões- dolosas das autoridades só podem estar animadas por propósitos publicamente inconfessáveis.
Casos há em que as autoridades públicas se convertem em verdadeiros players políticos sem mandatos. E ainda mais: se neutralizar o adversário através de manipulação do Direito é ruim para os afetados diretamente com tais atuações subreptícias; é, seguramente, muito mais grave para as instituições, que perdem, com tais “exemplos” de desserviço público, a pouca respeitabilidade que lhes resta, num país de democracia mambembe.
O dever de probidade ética é regra de comportamento imperativa não apenas para os políticos, mas, sobretudo, para os que andam com o dedo em riste acusando “para todos os lados” e para os que julgam açodadamente ou deixam de julgar, no prazo razoável, por prevaricação, abusos corruptivos ou por quaisquer outras formas de ilicitudes agressoras da normatividade jurídica. A moral qualificada, tão exigida dos gestores públicos, não pode ser à la carte…
A melhor ética é a do próprio exemplo retilíneo, que deve sempre vir do alto: dos que investigam, dos que acusam, dos que julgam…
Nos procedimentos em que o Direito é subvertido como instrumento de guerra política não há uma “estética” mínima do devido processo legal ou de respeito formal às garantias abecedárias do jogo democrático pois o importante é que o “alvo” seja atingido le duela a quien le duela. Os direitos de defesa são, desdenhosamente, tratados como narrativa ficcional, espécie de romance demodé… O arbítrio é o tom na marcha fúnebre das quimeras constitucionais….
O Direito deve resistir às incivilidades jurídicas.
Juliana Damasceno, advogada criminalista, Doutora em Direito pela UFBA e Professora da UFBA
julianadamascenoadv@gmail.com
Jhonatas Melo, advogado criminalista, Mestre em Direito Penal pela Universidade de Salamanca
jhonatas.melo1@gmail.com











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