REDES SOCIAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO CONCEDE O DIREITO DE OFENDER?

 

Redes sociais: liberdade de expressão concede o direito de ofender? Cruzar a linha pode gerar obrigação de indenizar por danos morais

Nas últimas semanas fomos assolados por exposições da vida íntima de vários cantores, artistas, digitais influencers e figuras atuantes no cenário da comunicação digital – ações chamadas de “exposeds” pelos internautas da nova geração.

Há quem se divirta com tudo isso. Afinal estamos em um momento de isolamento social, com lazer limitado a atividades de pouca ou nenhuma interação social física, cumprindo as normas de segurança do distanciamento. As redes sociais e os diversos canais de comunicação digital permitem espiar e fofocar sobre a vida dos famosos, o que tem sido um refúgio de distração para muita gente.

Por outro lado, tem quem critique repetindo o dito popular “roupa suja se lava em casa”; estes defendem que a Internet e os canais virtuais não sejam usados para esse fim, de expor a vida alheia, mas sim para entreter, e mais importante: informar o cidadão de maneira responsável.

Mas como saber o limite da liberdade de expressão? Quando uma ação deixa de ser manifestação de pensamento e comunicação e passa a ofender a honra do indivíduo? Até que ponto uma ação ou informação pessoal pode ser publicizada como se informação de interesse público fosse?

É certo que a Constituição assegura a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento. Todavia, tais direitos devem ser severamente restritos quando tal liberdade afetar o caráter inviolável da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Assegurado, nestes casos, o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Se a exposição da imagem e vida pessoal do indivíduo, seja ele “pessoa pública” ou “anônima”, assume cunho difamatório, pode conferir graves prejuízos, causando-lhe abalo moral indenizável.

Sobre tais fatos o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade, sendo vedada a veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar.

Assim, é possível afastar a imputação de crimes contra a honra sob o argumento de que são admitidos o exercício de críticas e a emissão de opiniões desfavoráveis; por outro lado, é preciso ressaltar que há limites de resto aplicáveis a toda sorte de direitos e garantias individuais.

Não há, evidentemente, uma fórmula fechada determinando que tipos de opiniões ou críticas são atípicas ou são típicas. É sempre o caso concreto que deve indicar se o autor da opinião manifestada agiu com prudência e proporcionalidade diante do que pretendeu criticar.

Assim se as publicações não têm intuito de “informar” ou “manifestar opniões críticas” e tão somente “expor”, “ridicularizar” ou “ofender” um indivíduo, temos que, aos olhos da Justiça, poderá perfeitamente ser considerado um crime contra honra e ainda gerar o dever de indenizar a vítima prejudicada.

Recentemente, dois clientes me procuraram com esse problema. Desesperados, buscaram orientação informando que a eles estavam sendo imputados, em postagens virtuais, crimes que não cometeram. Além de não haver meios de exigir de seus detratores o direito de resposta, nem de lhes ser garantido o benefício da dúvida, eles ainda tiveraram fotos, nomes e sobrenomes divulgados nas redes pelos autores das ofensas, que inclusive forneceram links diretos paras suas redes sociais. Em poucas horas, havia começado o linchamento digital.

Imediatamente começamos a agir. Em meio ao caos e ao constrangimento, eis que obtivemos uma boa notícia, o deferimento da liminar que determinou que a rede social removesse os conteúdos relacionados a imagem das vítimas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até ulterior decisão.

Duas sanções foram fixadas para o caso de haver descumprimento: (1) a de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais): (2) a sujeição dos responsáveis pela postagem às consequências criminais, vez que a desobediência à ordem judicial se enquadra no preceito do art. 330 do Código Penal, advindo para o infrator a pena ali cominada (detenção, de quinze dias a seis meses, e multa).

Eis nossa primeira vitória, acreditar em uma posterior condenação indenizatória justa seguindo o atual entendimento do STF sobre esses casos: que a indenização por danos morais é uma medida que se impõe uma vez que a empresa provedora de aplicações de internet possui os deveres (i) de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos, (ii) de retirar do ar informações reputadas como ofensivas mediante simples notificação extrajudicial e (iii) de se responsabilizar legalmente pela veiculação do aludido conteúdo antes da análise pelo Poder Judiciário.

 

Artigo assinado pela advogada Luma Santana de Souza Dórea – OAB/BA 51.834

Gabriela Bandeira
Comunicativa, antenada e com atuação há mais de 16 anos na área de assessoria de comunicação, Gabriela Bandeira é jornalista formada pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), com curso de extensão na Universidade de Jornalismo de Santiago de Compostela (Espanha). Em 2019, reuniu toda a sua experiência e expertise em comunicação estratégica e conteúdos digitais, com atuação há mais de 12 anos no segmento de shopping center, e abriu a própria agência: a Comunicando Ideias. Filiada à Associação Brasileira de Agências de Comunicação (ABRACOM), possui alcance na Bahia e outros estados do Nordeste.