Celebrado nesta quarta-feira, 15, o Dia do Consumidor foi criado para proteger e lembrar sempre dos direitos do consumidor, não apenas entre as pessoas que compram, mas também para que as empresas e lojas lembrem do compromisso de respeitar todas as leis que protegem os seus clientes.
“Analisando as informações prestadas por fontes especializadas que medem o fluxo de consultas mais recorrentes realizadas por consumidores brasileiros em sites de busca, é possível observar que ainda há muitas dúvidas sobre o chamado Direito de Arrependimento, troca ou devolução de produtos, cobranças indevidas, garantias e prazos de reclamações, publicidade enganosa, cláusulas abusivas e, é claro, direito à informação. Assim, podemos afirmar que alguns direitos fundamentais relacionados ao Direito do Consumidor ainda não foram compreendidos pela população em geral”, diz o advogado Paulo André Mettig Rocha, sócio do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados.
Com larga experiência em Direito do Consumidor, Mettig listou alguns direitos que talvez você não conheça, mas que existem como forma de proteção ao cliente. Confira abaixo:
- O Código de Defesa do Consumidor estabelece que produtos e serviços devem oferecer informação adequada, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Ou seja, o cliente não pode ter dúvida sobre detalhes do item que está sendo comprado;
- Para fazer jus ao Direito de Arrependimento no prazo de 7 dias a partir da assinatura ou do ato de recebimento do produto, a compra precisa ter sido realizada de forma não presencial. Assim, um cliente não pode exigir a troca do produto comprado presencialmente se não estiver presente algum vício;
- Em caso de cobrança no caixa em valor superior ao que foi anunciado, o fornecedor deverá cobrar o menor preço, sob pena de ter que realizar a restituição em dobro da diferença, principalmente se decorrer de má-fé;
- O consumidor terá de 30 a 90 dias para reclamar um vício de um produto, dependendo se um bem é durável ou não, sendo que o fornecedor terá um prazo de 30 dias para consertá-lo, sob pena de autorizar o consumidor a escolher se deseja receber o dinheiro de volta, se quer a troca do produto por outro semelhante ou se quer o abatimento proporcional do preço pago;
- Caso o consumidor tenha seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem justa causa, sem aviso prévio ou com informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão pode ser responsabilizada por danos morais e materiais;
- É considerada enganosa qualquer modalidade de publicidade que seja inteira ou parcialmente falsa, ou que possa induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Nestes casos, o CDC autoriza que o consumidor solicite a rescisão do contrato com a restituição do valor pago de forma atualizada, além de eventuais perdas e danos, exija o cumprimento da obrigação ofertada, a troca do produto ou que seja fornecido um serviço equivalente;
- Se o seu cartão de crédito foi bloqueado devido a uma falha de operação ou tentativa de fraude, você não deve pagar por uma nova emissão. A administradora é responsável pela segurança da operação e responde por qualquer prejuízo causado, desde que você não tenha facilitado o ocorrido;
- Sabe quando você vai viajar e acaba pagando contas de serviços, como internet e TV a cabo, sem usar? Você não precisa fazer isso. É possível solicitar a suspensão temporária de serviços, com interrupção na cobrança de mensalidade.












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