Restrições vividas pela cantora Britney Spears abriram ampla discussão sobre as consequências da interdição
Quem nunca ouviu falar de Britney Spears? Estrela da música pop nos anos 2000, a cantora quando tinha 26 anos (2008) sofreu “tutela legal” após uma série de eventos que teriam supostamente demonstrado instabilidade mental e inaptidão para gerir seu patrimônio, bem como cuidar de sua saúde e vida pessoal.
O que era para ser provisório acabou se tornando uma situação que já perdura mais de uma década e que fez de seu pai o responsável por, basicamente, toda a sua vida. Segundo Britney, desde que o pai passou a representá-la ela sofre com restrições pessoais, excesso de trabalho e sequer pode andar de carro sozinha com o namorado. Britney também contou que, por conta disto, não recebeu autorização para tirar o DIU que usa, o que lhe impede de ter filhos e que também é impedida de casar.
Mas, será que seria possível acontecer uma situação semelhante no Brasil? Aqui a tutela é dirigida aos menores de 18 anos não emancipados e órfãos, ou cujos pais tenham sido destituídos do poder familiar. Portanto, se fosse no Brasil a referida cantora seria submetida a uma ação de curatela extraordinária, mais conhecida como processo de interdição. A interdição é necessária quando uma pessoa, maior de idade, é judicialmente reconhecida incapaz.
“Por ser uma medida excepcional, deve ser mantida pelo menor tempo possível e, no nosso país, restringe-se à atos de natureza negocial e patrimonial. Logo, quanto aos direitos pessoais, como o direito de casar e ainda o exercício de maternidade e da paternidade, estes se mantêm íntegros. Dessa forma, caso Britney fosse brasileira, possivelmente poderia retirar o DIU e ainda casar-se, como ela afirma ser sua vontade”, explica o professor de Direito Civil, advogado e sócio do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados, Roberto Figueiredo.
No Brasil, a curatela pode ser solicitada pelos parentes ou tutores; pelo cônjuge ou companheiro; pela própria pessoa; pelo representante de entidade onde se encontre abrigada a pessoa; e, subsidiariamente, pelo Ministério Público, em certos casos.
Nos termos da lei, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.












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